DELIBERAÇÃO
No 30 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001
Estabelecer
a obrigatoriedade de utilização de dispositivo de segurança para
prover melhores condições de visibilidade diurna e noturna em
veículos de transporte de carga em circulação
O
Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art.
6o do Regimento Interno do CONTRAN, e
Considerando
os estudos técnicos realizados a pedido deste Conselho, pela Câmara
Temática de Assuntos Veiculares, pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas
- IPT/SP em conjunto com o Instituto de Pesquisas Rodoviárias
- IPR, e por último os estudos elaborados sob a coordenação do
Ministério de Ciência e Tecnologia, todos complementados por testes
práticos em campo de prova concluíram pela necessidade de também
tornar obrigatório à utilização do dispositivo de segurança previsto
na Resolução 128/2001 para os veículos em circulação;
Considerando
que os estudos comprovaram a possibilidade de redução da área
de aplicação das películas refletivas, visando a redução de custos,
sem prejuízo da segurança de trânsito;
Considerando
a solicitação dos transportadores para que a medida fosse implantada
de forma escalonada obedecendo ao final das placas dos veículos;
resolve:
“Ad
referendum” do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, baixar
as seguintes normas:
Art.
1o Os veículos de transporte de carga em circulação,
com Peso Bruto Total – PBT superior a 4.536 Kg, fabricados até
29 de abril de 2001, somente poderão ser registrados, licenciados
e renovada a licença anual quando possuírem dispositivo de segurança
afixado de acordo com as disposições constantes do anexo desta
deliberação.
Parágrafo
único. Ficam vedados o registro e o licenciamento dos veículos
mencionados no caput que não atenderem ao disposto nesta deliberação.
Art.
2o Os proprietários e condutores, cujos veículos
circularem nas vias públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos
nesta Deliberação ficam sujeitos às penalidades constantes no
art. 230 inciso IX do Código de Trânsito Brasileiro, constituindo
uma infração grave a não observância destes requisitos.
Art.
3º Os requisitos desta Deliberação passarão a fazer parte da Inspeção
de Segurança Veicular.
Art.
4o A obrigatoriedade do disposto nesta Deliberação
obedecerá ao seguinte escalonamento:
I. Placas de Final:
- até
28 de fevereiro de 2002
- até
30 de abril de 2002
- até
30 de junho de 2002
- até
31 de agosto de 2002
- até
31 de outubro de 2002
- até
31 de dezembro de 2002
- até
28 de fevereiro de 2003
- até
30 de abril de 2003
- até
30 de junho de 2003
0.
até 31 de agosto de 2003
Art.
5o Excluem-se os veículos militares das exigências
constantes desta Deliberação.
Art.
6o Esta Deliberação entra em vigor na data de
sua publicação.
ALOYSIO
NUNES FERREIRA
Presidente
do CONTRAN
ANEXO
1. Localização
"1
- Localização
Os dispositivos deverão ser afixados nas laterais e na traseira
do veículo, ao longo da borda inferior, alternando os segmentos
de cores vermelha e branca, dispostos horizontalmente, distribuídos
de forma uniforme e cobrindo, no mínimo:
a)
33,33% (trinta e três, vírgula trinta e três por cento), da extensão
das bordas laterais e 80%(oitenta por cento) das bordas traseiras
dos veículos da frota em circulação;
b) o para-choque traseiro
dos veículos deverá, ter suas extremidades delineadas por um dispositivo
de cada lado;
c)
Os cantos superiores e inferiores das laterais e da traseira da
carroceria dos veículos tipo baú, container e afins, deverão ser
delineados por dois dispositivos de cada lado, afixados junto
às bordas horizontais e verticais, e o seu comprimento maior deverá
estar na vertical.
2.
Afixação
Os
dispositivos deverão ser afixados na superfície da carroceria
por meio de parafusos, pregos, rebites, por auto adesivos ou cola,
desde que a afixação seja permanente.
3.
Características Técnicas dos Dispositivos de Segurança
3.1
– Nos veículos, cujas carrocerias sejam lisas nos locais de afixação
e que garantam perfeita aderência, os dispositivos de segurança
poderão ser auto adesivados e opcionalmente colados diretamente
na superfície da carroceria.
3.2
- Os veículos com carroceria de madeira ou metálicos com superfície
irregular, cuja superfície não garanta uma perfeita aderência,
deverão ter os dispositivos afixados primeiramente em uma base
metálica e deverão atender os seguintes requisitos:
I.
Base metálica
a.
Largura, espessura e detalhes das abas que deverão ser dobradas
de modo a selar as bordas horizontais do retrorefletor.(mm)
Raios
não indicados: 0,3mm - espessura não indicada 1 + - 0,15mm
b.
Comprimento
c.
Material
- opção 1: Chapa de ferro laminado a frio, bitola 20 ou 22 SAE
1008
Sistema de Pintura
Primer anticorrosivo
Acabamento com base de resina acrílica melamina ou alquídica melanina,
conforme
especificação abaixo:
·
Sólidos - 50% mínimo por peso
·
Salt spray - 120 horas
·
Impacto - 40kg/cm2
·
Aderência - 100% corte em grade
·
Dureza - 25 a 31 SHR
·
Brilho - mínimo 80% a 60% graus
·
Temperatura de secagem - 120°C a 160°C
·
Tempo - 20’ a 30’
·
Fineza - mínimo 7H
·
Viscosidade fornecimento - 60”a 80” - CF-4
·
Cor cinza código RAL 7001
- opção 2: Alumínio liga 6063 – T5 norma DIN AL Mg Si 0,5
Utilização direta sem pintura.
3.3
- Retrorefletor
a) Dimensões
nota:
No caso de utilização de base metálica o retrorefletor deverá
ser selado pelo metal dobrado ao longo das bordas horizontais,
e a largura visível do retrorefletor deverá ser de 45 + - 2,5mm.
b) Especificação dos limites de cor (diurna)
| |
1
|
|
2
|
|
3
|
|
4
|
|
|
|
| |
X
|
Y
|
|
x
|
Y
|
|
x
|
y
|
|
X
|
Y
|
|
Min.
|
Max.
|
|
Branca
|
0.305
|
0.305
|
|
0.355
|
0.355
|
|
0.335
|
0.375
|
|
0.285
|
0.325
|
|
15
|
-
|
|
Vermelha
|
0.690
|
0.310
|
|
0.595
|
0.315
|
|
0.569
|
0.341
|
|
0.655
|
0.345
|
|
2,5
|
15
|
Os
quatro pares de coordenadas de cromaticidade deverão determinar
a cor aceitável nos termos da CIE 1931 sistema colorimétrico estândar,
de padrão com iluminante D65. Método ASTME – 1164 com valores
determinados em um equipamento “Hunter Lab Labscan II 0/45 spectrocolorimeter
” com opção CMR559. Computação realizada de acordo com E-308.
c) Especificação do coeficiente mínimo de retrorefletividade em
candelas por Lux por metro quadrado (orientação 0 e 90°).
Os
coeficientes de retrorefletividade não deverão ser inferiores
aos valores mínimos especificados. As medições serão feitas de
acordo com o método ASTME-810. Todos os ângulos de entrada, deverão
ser medidos nos ângulos de observação de 0,2° e 0,5°. A orientação
90° é definida com a fonte de luz girando na mesma direção em
que o dispositivo será afixado no veículo.
|
Angulo
de Observação
|
Angulo
de entrada
|
Branco
|
Vermelho
|
|
0.2
|
-
4
|
500
|
100
|
|
0.2
|
+30
|
300
|
60
|
|
0.2
|
+45
|
85
|
17
|
|
0.5
|
-
4
|
100
|
20
|
|
0.5
|
+30
|
75
|
15
|
|
0.5
|
+45
|
30
|
6
|
d) O retrorefletor deverá ter suas características, especificadas
por esta deliberação, atestada por uma entidade reconhecida pelo
DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança
comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO
DENATRAN, com 3mm. de altura e 50mm. de comprimento em cada segmento
da cor branca do retrorefletor.